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Requerimento - (1508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 492/2019 e do Projeto de Lei nº 1581/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 492/2019 e 1581/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam a instituir um programa de descentralização financeira para as atividades de assistência social.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
Deputada júlia lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 15:18:40 -
Requerimento - (1511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1679/2021 e do Projeto de Lei nº 1298/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 1679/2021 e 1298/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam instruir o a melhor implementação de vacinação do combate ao Covid-19.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 15:49:39 -
Projeto de Lei - (1512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de Coronavírus, causou graves impactos na vida da sociedade, os quais foram amplificados com a necessidade de distanciamento social como uma das medidas mais importantes e eficazes para reduzir o avanço da mesma.
Diante dessa nova realidade, a maior parte dos estabelecimentos passou por restrições de funcionamento, amargando prejuízos e, em um primeiro momento, gerando estoques excessivos dos bens que não se enquadravam como de primeira necessidade. O comércio como um todo se viu em grandes dificuldades, enfrentando prejuízos devido à falta de clientes, aliada à necessidade de continuar efetuando as despesas correntes inerentes a manutenção dos estabelecimentos em funcionamento, independentemente de faturamento. As despesas com impostos, aluguéis, pagamento de salários e materiais adquiridos, no caso mais especificamente dos comerciantes de fogos de artifício, aumentaram exponencialmente.
O varejo brasileiro, em 2020, experimentou o crescimento da crise causada pelo novo Coronavírus. No caso das empresas que comercializam fogos de artifício com estampidos, as perdas causadas por esse momento de distanciamento social podem ser totais e não serão revertidas. Afinal, a COVID-19 vai deixar uma herança pesada na confiança e no bolso do brasileiro.
O espírito do legislador ao criar a Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, não levava em conta a possibilidade de uma pandemia como a que vivemos, de forma que havia a expectativa de que os estoques de fogos de artifício com estampidos viessem a ser consumidos principalmente durante as festividades de final de ano e em data anterior à entrada em vigor da referida Lei. Nesse ínterim, o Governo do Distrito Federal, a exemplo de outras Unidades da Federação, decidiu cancelar a queima de fogos da virada do ano na Esplanada dos Ministérios, como forma de respeitar as medidas restritivas e evitar uma possível aglomeração de pessoas durante o espetáculo no céu da área central de Brasília. Tal decisão também foi tomada por diversos Clubes Recreativos. Diante da situação ora exposta, sem que houvesse a intenção de qualquer poder constituído está sendo imposto aos comerciantes de fogos de artifício com estampidos, prejuízo irrecuperável com a entrada em vigor no primeiro semestre de 2021 da Lei em questão.
Face à iminência de prejuízos a todo um segmento e considerando a possibilidade de ser causado desemprego no comércio em questão, é que conclamo os nobres pares a aprovarem a presente matéria.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:46:24
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